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Despacho - 4 - CAS - (326226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2154/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - CAS - (326177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2129/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 4 - CAS - (326173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2163/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 5 - CAS - (326224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2110/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (326232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 414/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 3 - CAS - (326181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (326222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 97/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.141/2026, que “institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.141, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo instituir o Selo Distrital de Turismo Inclusivo no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de reconhecer e certificar estabelecimentos turísticos e serviços relacionados que adotem práticas efetivas de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e outros públicos com necessidades específicas.
A proposição está estruturada em 14 artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º institui o Selo Distrital de Turismo Inclusivo, destinado a certificar e reconhecer estabelecimentos turísticos, culturais, hoteleiros, de entretenimento e de prestação de serviços que adotem práticas de acessibilidade e inclusão voltadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
O art. 2º estabelece os tipos de estabelecimentos e entes que poderão receber a certificação, incluindo meios de hospedagem, atrativos turísticos e culturais, regiões administrativas, agências e empresas do setor turístico, estabelecimentos de alimentação voltados ao público turístico e espaços destinados à realização de eventos.
O art. 3º apresenta os objetivos do Selo, destacando a promoção da acessibilidade universal, a capacitação de profissionais do setor, o combate ao capacitismo, o incentivo à inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como a valorização do Distrito Federal como referência em turismo acessível e inclusivo.
O art. 4º define o conceito de estabelecimentos turísticos para os fins da Lei, abrangendo atividades relacionadas à hospedagem, alimentação, transporte turístico, agenciamento de viagens, organização de eventos, atrativos culturais e serviços correlatos ao setor.
O art. 5º estabelece os requisitos mínimos que deverão ser atendidos pelos estabelecimentos para a concessão do Selo, entre os quais se destacam a acessibilidade arquitetônica, a disponibilização de recursos de comunicação acessível, a capacitação de funcionários, a adaptação de equipamentos e instalações, a divulgação de informações sobre acessibilidade e o cumprimento das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O art. 6º dispõe que a concessão do Selo será realizada mediante processo de certificação conduzido por comissão técnica composta por representantes de órgãos do Governo do Distrito Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de entidades do setor turístico e de organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência. O parágrafo único estabelece que a composição e o funcionamento dessa comissão serão definidos em regulamento.
O art. 7º prevê critérios adicionais que poderão ser considerados no processo de concessão do Selo, como a existência de canais de comunicação acessíveis, capacitação das equipes, adoção de práticas de acolhimento e inclusão, além da infraestrutura adequada para tecnologias assistivas e acesso de cães-guia.
O art. 8º determina que o Selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos.
O art. 9º autoriza os estabelecimentos certificados a utilizar o Selo em suas instalações, materiais publicitários e canais de comunicação, conforme manual de identidade visual a ser definido em regulamento.
O art. 10 estabelece que o Poder Executivo deverá criar e manter plataforma digital oficial com cadastro atualizado dos estabelecimentos certificados, contendo informações detalhadas sobre os recursos de acessibilidade disponíveis em cada local.
O art. 11 dispõe sobre as medidas aplicáveis em caso de descumprimento dos requisitos da certificação, prevendo notificação para adequação, suspensão temporária do Selo e, em casos reiterados, sua cassação definitiva. O parágrafo único determina que estabelecimentos que tiverem o Selo cassado somente poderão solicitar nova certificação após o prazo de dois anos.
O art. 12 autoriza o Poder Executivo a estabelecer incentivos fiscais e benefícios aos estabelecimentos certificados, mediante regulamentação específica.
O art. 13 trata da previsão orçamentária, estabelecendo que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 14 estabelece que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca incentivar práticas de acessibilidade e inclusão no setor turístico do Distrito Federal, promovendo reconhecimento institucional às iniciativas que ampliem o acesso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida às atividades turísticas e culturais.
Em síntese, a medida busca estimular a adoção de políticas inclusivas no setor turístico, fortalecer a acessibilidade universal e promover o Distrito Federal como destino turístico acessível.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 06 de fevereiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao turismo (art. 72, VIII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A presente proposição revela-se revela-se oportuna e meritória, uma vez que promove a integração entre desenvolvimento econômico e inclusão social, dois pilares fundamentais para a construção de políticas públicas contemporâneas no setor turístico.
O turismo acessível constitui tendência global e representa segmento em franca expansão. A ampliação das condições de acessibilidade em equipamentos turísticos permite que pessoas com deficiência, idosos, pessoas com mobilidade reduzida e indivíduos com diferentes necessidades específicas possam exercer plenamente seu direito ao lazer, à cultura e ao turismo.
Além de seu relevante caráter social, a proposta possui importante dimensão econômica, pois a adoção de práticas inclusivas amplia o público consumidor dos serviços turísticos, fortalece a imagem do destino e gera oportunidades de negócios e inovação no setor.
A criação de um selo de certificação pública constitui instrumento eficaz de política pública, ao reconhecer e estimular estabelecimentos que adotem boas práticas de acessibilidade. Esse tipo de iniciativa também contribui para elevar o padrão de qualidade dos serviços turísticos e incentivar a adequação gradual de empreendimentos às normas de acessibilidade.
Outro aspecto positivo da proposição é a previsão de capacitação de profissionais do setor, elemento essencial para assegurar atendimento humanizado e adequado às diferentes demandas dos visitantes. A acessibilidade não se limita à infraestrutura física, abrangendo também dimensões comunicacionais, tecnológicas e atitudinais.
Destaca-se ainda a importância da plataforma digital prevista no projeto, que permitirá centralizar informações sobre os estabelecimentos certificados, ampliando a transparência e facilitando o planejamento de viagens por pessoas que necessitam de recursos específicos de acessibilidade. Trata-se de medida alinhada às estratégias contemporâneas de inovação e digitalização do setor turístico.
Por fim, a iniciativa contribui para consolidar o Distrito Federal como destino turístico moderno, inclusivo e socialmente responsável, ampliando sua competitividade no cenário nacional e internacional.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois incentiva a articulação entre setor público, iniciativa privada e sociedade civil, criando ambiente favorável à difusão de boas práticas e ao fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão e à acessibilidade.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por representar uma medida relevante para o fortalecimento do turismo sustentável, inclusivo e economicamente dinâmico.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.141/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Despacho - 5 - SELEG - (327007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de março de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 23 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 23. Ao servidor policial que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 40 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ajusta a remissão interna do art. 23, harmonizando o dispositivo com a numeração decorrente da inclusão do novo art. 38, em proposta específica.
A medida preserva a coerência da regra de transição e evita desencontro entre o texto do dispositivo e a estrutura final da proposição.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 9 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao Parágrafo único do artigo 33 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 33. ...
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa esclarece a repartição de competências administrativas entre a Polícia Civil do Distrito Federal e o IPREV/DF no tocante aos pedidos de aposentadoria dos servidores ingressos após 13 de novembro de 2019.
A redação proposta preserva a atuação inicial da PCDF na instrução do requerimento, ao mesmo tempo em que explicita a competência do IPREV/DF para análise, concessão e publicação do ato, em consonância com a centralização da gestão previdenciária.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 22 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 22. O servidor policial, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove adequação de remissão interna no art. 22, em conformidade com a inclusão de novo art. 38 proposta em emenda autônoma.
Trata-se de ajuste de técnica legislativa voltado a manter a coerência sistemática do texto, sem alteração do conteúdo material da regra de aposentadoria compulsória.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 20:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 28 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 ao Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
Seção X - Da Reversão
Art. 38. Reversão é o retorno à atividade de policial civil aposentado.
§ 1º A reversão far-se-á:
I – quando cessada a incapacidade que motivou a aposentadoria por incapacidade permanente, mediante avaliação por junta médica oficial;
II – no interesse da Administração, desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) haja solicitação expressa do servidor aposentado;
c) exista cargo vago correspondente ao anteriormente ocupado;
d) a reversão seja considerada conveniente e oportuna para a Administração Pública;
e) o servidor não tenha atingido a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal;
f) haja comprovação da participação em Curso de Atualização Profissional na Escola Superior de Polícia Civil com aproveitamento mínimo de 70% nas avaliações.
§ 2º A reversão dependerá de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, após manifestação da unidade de gestão de pessoas e do Departamento de Administração Geral.
§ 3º O policial civil revertido retornará ao exercício no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 4º A reversão dar-se-á sempre no interesse da Administração Pública e não gera direito subjetivo ao servidor aposentado.
§ 5º Durante o período em que estiver em exercício em decorrência da reversão:
I – ficará suspenso o pagamento dos proventos de aposentadoria;II – o servidor perceberá exclusivamente a remuneração do cargo efetivo;
III – o servidor voltará a contribuir para o regime próprio de previdência social do Distrito Federal.
§ 6º O tempo de exercício decorrente da reversão será considerado para todos os fins funcionais e previdenciários.
§ 7º Cessada a reversão, o servidor retornará automaticamente à condição de aposentado, com restabelecimento do pagamento de seus proventos.
§ 8º A reversão não poderá ocorrer após o servidor atingir a idade limite para aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se à reversão, no que couber, o disposto na legislação que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa instituir e disciplinar o instituto da reversão no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante a inserção da Seção X no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026. A proposta busca conferir segurança jurídica ao retorno à atividade do policial civil aposentado, consolidando a reversão como instrumento adequado para esse fim.
Essa medida fundamenta-se na premissa de eficiência administrativa, permitindo que o Estado aproveite a expertise e o capital intelectual de servidores que se aposentaram voluntariamente, desde que o retorno seja considerado conveniente e oportuno para o interesse público. Para assegurar a higidez desse processo, a proposta estabelece critérios rigorosos e cumulativos, tais como a existência de cargo vago e a indispensável inspeção por junta médica oficial nos casos em que a inatividade tenha decorrido de incapacidade permanente. Subordinada ao princípio da supremacia do interesse público, a emenda inova ao condicionar o retorno do servidor à comprovação de aproveitamento mínimo de 70% em Curso de Atualização Profissional ministrado pela Escola Superior de Polícia Civil.
No plano jurídico-constitucional, a redação proposta confere segurança à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Distrito Federal contra questionamentos sobre o acúmulo de rendimentos, ao determinar a suspensão imediata dos proventos de aposentadoria e a retomada compulsória da contribuição previdenciária durante o exercício do cargo efetivo. A proposta reafirma, ainda, a natureza discricionária do ato ao explicitar que a reversão não gera direito subjetivo ao aposentado, respeitando-se, como limite intransponível, a idade da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal. Por fim, assegura-se que, cessada a reversão, o servidor retorne automaticamente à inatividade com o restabelecimento de seus proventos, garantindo uma transição segura e coerente entre o serviço ativo e a reserva.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 50 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 50. A contribuição previdenciária dos segurados ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, manterá as alíquotas e faixas de contribuição relativas à contribuição previdenciária dos servidores públicos federais.
§ 1º A contribuição previdenciária dos segurados inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil até 12 de novembro de 2019 e dos beneficiários das respectivas pensões incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 2º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa consolidar o arcabouço normativo aplicável aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), garantindo que a transição para as novas regras previdenciárias ocorra com o devido rigor técnico e estrito respeito aos direitos constituídos da categoria, evitando antinomias e garantindo a segurança jurídica indispensável ao regime de previdência dos policiais civis.
A medida contribui para assegurar estabilidade normativa, previsibilidade financeira e segurança jurídica aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, preservando parâmetros contributivos já consolidados no âmbito da categoria.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção das atuais alíquotas e faixas de contribuição não produz impacto negativo sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, tampouco sobre o Fundo Constitucional do Distrito Federal, uma vez que preserva os parâmetros atualmente considerados nas projeções atuariais e nos fluxos financeiros vigentes.
Ademais, a preservação da sistemática contributiva vigente contribui para a continuidade administrativa e operacional do processamento das contribuições previdenciárias, especialmente no que se refere às folhas de pagamento atualmente processadas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Diante disso, a presente emenda busca assegurar a estabilidade do regime previdenciário aplicável às carreiras policiais civis do Distrito Federal, razão pela qual se submete à apreciação.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 30 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 51 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação e suprima-se o parágrafo único do art. 50:
Art. 51. O salário de contribuição dos servidores policiais civis ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019, bem como dos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes, fica limitado ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação legislativa e conferir maior clareza sistemática ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, mediante a concentração, no art. 51, da disciplina referente ao limite do salário de contribuição aplicável aos servidores policiais civis ativos e inativos que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal a partir de 13 de novembro de 2019, bem como aos beneficiários das pensões por morte deles decorrentes.
A redação proposta explicita que, para esse grupo de segurados, o salário de contribuição observará o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com a lógica introduzida pela reforma previdenciária e com o marco temporal representado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A supressão do parágrafo único do art. 50 justifica-se precisamente para evitar a repetição do texto em dispositivos distintos, ajuste que não compromete a substância da disciplina normativa.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 38 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os artigos subsequentes, inclusive o art. 38 da redação original do projeto:
CAPÍTULO IV
Do Abono de PermanênciaArt. 38. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 22.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º A instrução e a análise dos pedidos de abono de permanência e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal será realizada no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Fundo Constitucional Distrito Federal, será efetivado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, na folha SIAPE, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção pela permanência em atividade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva propõe a inclusão do novo art. 38, com o objetivo de conferir maior completude ao texto legislativo, detalhando requisitos, valor, competência administrativa e forma de pagamento do benefício de abono permanência, para valorizar os experientes profissionais que optam por se manter em atividade, contribuindo com a Instituição e a sociedade, em conformidade com a previsão constitucional e com a sistemática já adotada em normas distritais correlatas.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 8 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 35 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 35. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) é o órgão competente para instruir, analisar e conceder a pensão civil decorrente do óbito dos servidores que ingressaram em suas carreiras até 12 de novembro de 2019, inclusive procedendo à publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Parágrafo único. Para os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019, a competência da PCDF restringe-se à instrução do pedido de pensão civil, devendo o processo ser encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) para análise, concessão e posterior publicação no DODF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa aperfeiçoa a disciplina da competência administrativa para concessão de pensão civil, distinguindo o tratamento dos servidores conforme a data de ingresso na carreira.
A solução proposta preserva a atuação plena da PCDF quanto aos vínculos mais antigos e, para os ingressos posteriores ao marco da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, compatibiliza a atuação institucional com a competência do IPREV/DF como gestor do regime próprio.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o parágrafo único do art. 53 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa eliminar dispositivo que se mostra redundante diante da disciplina já constante do art. 40 do Projeto. A supressão contribui para a depuração redacional da proposição, evitando repetição desnecessária de vedação já contemplada em outro ponto do texto legal.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 32 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (326912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ____ (modificativo)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 18 do PLC 99/2026 a seguinte redação:
Art. 18. São considerados como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares, o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo e o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de natureza policial nas polícias legislativas dos estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional, sem prejuízo das hipóteses previstas em lei federal.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 18 do PLC 99/2026 enumera as atividades cujo tempo é computável como exercício em cargo de natureza estritamente policial para fins da aposentadoria especial prevista no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 1985.
O dispositivo, na redação originalmente proposta pelo Poder Executivo, contempla: (a) atividade militar nas Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros militares; e (b) atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
A presente emenda acrescenta a esse rol o tempo de atividade exercida em cargo efetivo de natureza policial nas polícias legislativas dos estados, do Distrito Federal e do Congresso Nacional. A medida é justificável por três ordens de razões:
1. Isonomia material: as polícias legislativas exercem atividades de segurança institucional armada, com atribuições de proteção de autoridades, de instalações parlamentares e de integrantes do Poder Legislativo, além de realizar ciclo completo de polícia com as atividades de polícia judiciária, em condições de risco comparáveis às demais carreiras já contempladas no art. 18. A exclusão desse tempo de cômputo representa tratamento diferenciado sem fundamento material adequado.
2. Pertinência temática e ausência de vício de iniciativa: a emenda limita-se a ampliar o rol do art. 18, sem criar nova categoria de aposentadoria, sem alterar os requisitos da LC nº 51/1985 e sem majorar despesas do FCDF. O tempo assim computado beneficia o policial civil que migrou de uma carreira de polícia legislativa, não gerando obrigações previdenciárias autônomas para a CLDF ou qualquer outro ente. A pertinência com o objeto do projeto – regulamento previdenciário de carreira policial – é inequívoca.
3. Adequação sistêmica: a EC nº 103/2019 já reconheceu a possibilidade de cômputo de tempo em atividades diversas para fins de aposentadoria especial policial. A inclusão das polícias legislativas no art. 18 do PLC 99/2026 harmoniza-se com essa lógica sistêmica, dentro da margem de conformação legislativa reconhecida ao DF para regulamentar o seu RPPS.
Por essas razões, a presente Emenda Modificativa é pertinente, juridicamente adequada e de impacto previdenciário reduzido, constituindo aperfeiçoamento pontual e coerente ao texto do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026.
Sala das sessões, 17 de março de 2026.
Deputado ricardo vale - pt
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 10:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; da Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002; e lei federal nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta garante segurança jurídica e previne questionamentos ao observar a normativa aplicada ao tema.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios legais que regem a Administração Pública e as regras de regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável para a interpretação sistemática das normas.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 31 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o artigo 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir o art. 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com vistas ao aperfeiçoamento da técnica legislativa e à preservação da coerência interna da proposição.
A manutenção do dispositivo, nos termos em que redigido, pode comprometer a estabilidade do texto normativo e a supressão, nesse contexto, contribui para evitar sobreposições e favorecer uma estrutura mais inteligível para a norma.
Trata-se, portanto, de ajuste voltado ao refinamento redacional e à melhor organização do projeto, em benefício da segurança jurídica e da adequada aplicação de seus comandos. Pelas razões expostas, conclama-se o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 13 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (326419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso do qual resulte a morte do segurado venha a fruir da condição de dependente previdenciário.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do artigo 20 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 20. O servidor policial fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige a remissão interna constante do art. 20, adequando-a à sistemática de numeração resultante da inclusão de novo art. 38 em emenda específica.
Com a alteração, evita-se referência autocontida inadequada e preserva-se a coerência do texto normativo quanto ao dispositivo de cálculo dos proventos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 17 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 17. A aposentadoria voluntária especial é devida ao policial civil, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e suas alterações.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove ajuste redacional para deixar expresso que a remissão à Lei Complementar federal nº 51, de 1985, abrange também suas alterações posteriores.
A alteração evita interpretação restritiva e aprimora a técnica legislativa, preservando a atualização do regime jurídico aplicável à aposentadoria especial do policial civil.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 26 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 42. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o art. 39, desta Lei Complementar, bem como o tempo de contribuição correspondente, serão comprovados mediante certidão de tempo de serviço e contribuição fornecida pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
Parágrafo único. As certidões de tempo de serviço e contribuição, de que trata o caput, deverão comprovar os valores das remunerações, a partir da competência de julho de 1994, bem como certificar o tempo de contribuição que foram emitidos pelos diversos órgãos da administração relativos a servidor vinculado e terão validade após a homologação da unidade gestora do regime.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade corrigir erro de construção do artigo e seu desdobramento, haja vista que ao art. 42 foi lançado apenas o § 1º. Como não há mais desdobramento em outros parágrafos, tal dispositivo passa a configurar-se como parágrafo único do art. 42.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 25 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao § 1º do art. 27 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 27. ………………….
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 4º do art. 26 desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade deixar claro a qual artigo está ocorrendo a remissão aos §§ 2º e 4º, visto que a falta de especificação gera confusão, sobretudo pelo fato de que, em relação ao art. 27, os desdobramentos dos parágrafos vão até o § 3º. Desta forma, a correção é para definir o artigo ao qual está se referindo as ressalvas, no caso trata-se do art. 26.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 24 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao inciso III do art. 26 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 26. ………………….
(….)
III - terceira ordem de prioridade, ao irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurado.
JUSTIFICAÇÃO
Em função de não haver desdobramento em diversas alíneas no inciso III do art. 26, o complemento da redação fixa apenas em nível do inciso.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 3 - SELEG - (326995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de março de 2026.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/03/2026, às 08:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao artigo 64 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 64. As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos no prazo legal, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa promove ajuste redacional no dispositivo que trata da atualização monetária e da multa incidente sobre contribuições e débitos previdenciários em atraso.
A substituição da remissão específica ao parágrafo único do art. 53 pela expressão 'prazo legal' evita inconsistência normativa caso aquele dispositivo seja suprimido por emenda própria, preservando a funcionalidade da norma.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se aos incisos I e II do artigo 80 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 80. ...
I – 1 (um) representante da Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo Delegado-Geral da PCDF;
II – 1 (um) representante das Entidades Representativas das Carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, escolhido na forma do Regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa amplia e reorganiza a forma de representação da Polícia Civil do Distrito Federal no Conselho de Administração do IPREV/DF.
A nova redação busca conferir maior legitimidade e pluralidade à composição do colegiado, ao assegurar presença institucional da PCDF e, simultaneamente, representação das entidades de classe, reforçando a transparência e a confiança dos segurados na governança previdenciária.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Supressiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Suprima-se o artigo 67 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa eliminar dispositivo que se mostra redundante diante da disciplina já constante do art. 55 do Projeto. A supressão contribui para o aperfeiçoamento redacional da proposição, evitando redundância de disposição já contemplada em outro ponto do texto legal.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado Wellington Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 20 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o § 3º ao art. 47 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 47. ………………………………………………………………
(….)
§ 3º Fica assegurada a preservação do direito adquirido aos servidores que tenham preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria ou pensão sob a legislação vigente à época de seu implemento, ainda que não tenha sido formalizado o respectivo requerimento, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta garante segurança jurídica e previne questionamentos constitucionais.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:48:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 23 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao caput do art. 20 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 20. O servidor Policial Civil fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida nos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir erro de remissão aos dispositivos constantes dos arts. 39 e 40, onde se encontram as metodologias de cálculos dos proventos de aposentadorias de que trata esta Lei Complementar, assim como correção de pequenos erros de redação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 22 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, a seguinte redação:
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e da Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo apenas corrigir erro redacional da descrição da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que foi transcrita incorretamente.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda modificativa e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 3 - SELEG - (327003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 18 de março de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 18/03/2026, às 08:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 19 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (326493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda aditiva Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
Acrescente-se o § 8º ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 99/2026, com a seguinte redação:
Art. 11. ………………………………………………………………
(….)
§ 8º A manutenção da condição de dependente será objeto de verificação periódica, na forma de regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda reforça o controle e a sustentabilidade do regime.
A presente emenda tem a finalidade de promover o aperfeiçoamento técnico, jurídico e atuarial da proposição legislativa que disciplina o regime previdenciário no âmbito do Distrito Federal, com especial atenção aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e à sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A alteração proposta não modifica a essência da iniciativa, mas busca conferir maior segurança jurídica, clareza normativa e aderência ao ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, especialmente ao art. 40 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 103/2019, à Lei Complementar nº 51/1985 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A emenda também preserva direitos adquiridos e garantem a conformidade da proposição com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, evitando potenciais questionamentos de constitucionalidade e impactos financeiros não previstos.
Trata-se, portanto, de ajuste de natureza técnica e preventiva, voltados ao aprimoramento institucional da matéria e à proteção do interesse público primário, razão pela qual se justifica plenamente sua aprovação.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 16 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao §2º do artigo 4° do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação, suprimindo-se os §§3° e 4° em razão da sua realocação para o conteúdo do §2º:
Art. 4° ...
§ 2º É vedada a utilização dos recursos previstos na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, destinados ao custeio e à manutenção dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei Complementar, para fins de captação, aplicação financeira, capitalização ou para o pagamento de quaisquer outras espécies de benefícios, encargos ou obrigações não expressamente previstos neste diploma legal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa consolida, em um único dispositivo, as vedações relativas ao uso dos recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito Federal destinados ao custeio previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
A redação proposta reúne, com maior clareza normativa, as proibições hoje dispersas no texto, vedando o emprego desses recursos em operações de captação, aplicação financeira, capitalização ou no pagamento de obrigações estranhas à finalidade previdenciária. Com isso, reforça-se a vinculação legal da despesa e a proteção da sustentabilidade do regime.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Modificativa) - 15 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao §5º do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 11. ...
§ 5º Aos servidores ativos e aos aposentados de que trata esta Lei Complementar, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo explicitar, de forma inequívoca, que o direito de averbação da condição de parceiro homoafetivo alcança não apenas os servidores em atividade, mas também os aposentados abrangidos pelo regime disciplinado na proposição.
A medida aperfeiçoa a redação do dispositivo, amplia a segurança jurídica administrativa e alinha o texto legal à jurisprudência consolidada sobre igualdade, dignidade da pessoa humana e vedação de discriminação.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Aditiva) - 35 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVO)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se parágrafo único ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, com a seguinte redação, ficando suprimido o § 7º do artigo 11, cujo conteúdo passa a constar do referido parágrafo único:
Art. 13. ...
...
Parágrafo único. Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de crime doloso que resulte morte, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva desloca para o art. 13, que trata da perda da condição de dependente, regra materialmente compatível com a temática do dispositivo.
A medida reforça o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, impedindo que o autor de crime doloso, contra a vida de segurado, do qual resulte a morte venha a se beneficiar e fruir da condição de dependente previdenciário.
Destaco que a emenda aditiva nº 13, proposta pelo autor do PLC 99 não deixa claro que perderá a condição de segurado quem de forma ampla cometer crime doloso contra a vida com resultado morte, no entanto, o correto, pela própria justificação da referida emenda nº 13, que a perda de segurado seja em função de crime doloso que resulte na morte do segurado.
Pelos motivos acima propõe a emenda aditiva.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 17:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (327010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
O Processo foi transformado no Projeto de Decreto Legislativo nº 415/2026;
O referido projeto foi aprovado na data de 17 de março de 2026;
O processo concluído.
Brasília, 18 de março de 2026.
Manoel Alvaro Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/03/2026, às 08:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (327015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhora Chefe,
Encaminha-se Portaria-GMD 92/2026 para providências.
Brasília, 18 de março de 2026.
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 18/03/2026, às 09:42:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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